Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
A lei não diz nada a respeito de manifestações injuriosas em razão de classe social. Acredito que quando o legislador ordinário falou procedência nacional, estava se referindo ao local de origem da vítima, ou seja, nacionalidade ou naturalidade. Entendo que, por mais ignóbil que seja o comentário do ex-presidente, não restaria caracterizado o crime de racismo, haja vista que ele faz referência à classe ou condição social/econômica.
A defesa do paciente sustentava que os judeus não são uma raça, tentando assim afastar a imprescritibilidade do crime.
Entretanto, o STF deixou assentado o seguinte:
1. Inexistência de raças humanas. Após o mapeamento do do genoma humano, comprovou-se cientificamente que não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
2. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Daí surge o racismo, que, por sua vez, gera discriminação e o preconceito segregacionista.
3. Na concepção do réu, os judeus seriam uma raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para que justificassem a segregação e o extermínio.
Portanto, no caso reconheceu-se o crime de racismo contra os judeus.
Voltando para o objeto de minha postagem, entendo que a vereadora, ao associar os nordestinos à roubalheira nacional, acaba por promover um discurso segregacionista e preconceituoso, estigmatizando essa parcela da população brasileira.
Além do mais, a própria lei 7716/1989, que trata do crime de racismo, estabelece que também constitui crime as manifestações preconceituosas em razão da PROCEDÊNCIA NACIONAL, como bem lembrado por um dos colegas.