Hudson Tardellis, Estudante
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Hudson Tardellis

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Hudson Tardellis, Estudante
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Comentário · há 9 anos
A lei 7.716/1989, em seu art. 20, diz assim:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

A lei não diz nada a respeito de manifestações injuriosas em razão de classe social. Acredito que quando o legislador ordinário falou procedência nacional, estava se referindo ao local de origem da vítima, ou seja, nacionalidade ou naturalidade. Entendo que, por mais ignóbil que seja o comentário do ex-presidente, não restaria caracterizado o crime de racismo, haja vista que ele faz referência à classe ou condição social/econômica.
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Hudson Tardellis, Estudante
Hudson Tardellis
Comentário · há 9 anos
Agradeço a participação de todos os colegas na discussão de um tema tão sensível. Queria somente acrescentar mais uma informação, que julgo ser indispensável ao debate, mas que não tratei na postagem. Alguns colegas suscitaram a seguinte questão:

Os nordestinos seriam uma raça?

Para tentar respondê-la, me apego a uma decisão histórica de nossa suprema corte, na qual discutia-se a prática de racismo contra os judeus. Foi o HC 82. 424-2/RS, de relatoria do ministro Moreira Alves (Caso Ellwager).

No caso específico, o sr. Siegfried Ellwanger foi denunciado pela prática de racismo (
CF, art. 5.º, XLII, c/c Lei 7716/1989, art. 20, caput) por escrever, editar, divulgar e comercializar livros que faziam apologia a ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica.

A defesa do paciente sustentava que os judeus não são uma raça, tentando assim afastar a imprescritibilidade do crime.

Entretanto, o STF deixou assentado o seguinte:

1. Inexistência de raças humanas. Após o mapeamento do do genoma humano, comprovou-se cientificamente que não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.

2. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Daí surge o racismo, que, por sua vez, gera discriminação e o preconceito segregacionista.

3. Na concepção do réu, os judeus seriam uma raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para que justificassem a segregação e o extermínio.

Portanto, no caso reconheceu-se o crime de racismo contra os judeus.

Voltando para o objeto de minha postagem, entendo que a vereadora, ao associar os nordestinos à roubalheira nacional, acaba por promover um discurso segregacionista e preconceituoso, estigmatizando essa parcela da população brasileira.

Além do mais, a própria lei 7716/1989, que trata do crime de racismo, estabelece que também constitui crime as manifestações preconceituosas em razão da PROCEDÊNCIA NACIONAL, como bem lembrado por um dos colegas.
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